Alves, Duarte e Advogados
NotíciaNovembro 2026

TST fixa tese vinculante: norma coletiva pode adotar divisor 220 para horas extras em jornada de 40 horas semanais

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Assessoria

Fonte: Migalhas / TST

TST fixa tese vinculante: norma coletiva pode adotar divisor 220 para horas extras em jornada de 40 horas semanaisFoto: Josue Marinho (CC BY 3.0)

O Pleno do TST, no Tema 316 dos recursos repetitivos, validou acordos e convenções coletivas que fixam divisor 220 para cálculo de horas extras de empregados com jornada semanal de 40 horas.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) encerrou, em 23 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 316 dos recursos repetitivos, fixando tese vinculante de que é válida a norma coletiva que estabelece o divisor 220 para o cálculo das horas extras de empregados com jornada semanal de 40 horas. A decisão, tomada pelo Pleno do tribunal em sessão virtual, alinha-se ao Tema 1.046 do STF, que consagrou a autonomia da negociação coletiva como parâmetro para as condições de trabalho.

A relevância prática é direta: pela regra tradicional da Súmula 431 do TST, trabalhadores com jornada de 40 horas semanais têm as horas extras calculadas com o divisor 200, o que resulta em valor unitário por hora mais elevado. Com a adoção do divisor 220 em norma coletiva — padrão utilizado para jornadas de 44 horas semanais —, o custo unitário das horas extras se reduz. A aplicação, porém, não é automática: requer previsão expressa em acordo ou convenção coletiva firmado com a entidade sindical representativa da categoria.

Para empregadores, a decisão abre espaço para negociar com sindicatos a inclusão do divisor 220 em acordos futuros, com respaldo jurídico consolidado pelo TST. Para os trabalhadores, a validade da cláusula depende do texto exato do instrumento coletivo vigente — previsões genéricas ou omissas não produzem esse efeito, e a empresa não pode alterar o divisor de forma unilateral.

A decisão reforça a importância da elaboração técnica dos acordos e convenções coletivas. Cláusulas mal redigidas sobre jornada e remuneração podem gerar passivos trabalhistas relevantes, especialmente em ações de liquidação de sentença envolvendo grandes contingentes de empregados.

A equipe trabalhista do escritório está disponível para orientar empresas sobre a adequação de acordos coletivos vigentes e a negociação de novas cláusulas alinhadas a este entendimento do TST.

“A tese do TST no Tema 316 oferece segurança jurídica para cláusulas de negociação coletiva sobre divisor de jornada, mas exige atenção à redação: a validade depende de previsão expressa no instrumento coletivo — cláusulas genéricas não bastam.”
Ubaldo Onésio de Araújo Silva Filho · OAB/RN 12.074 — Alves, Duarte e Advogados

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