STJ reconhece dano moral por cancelamento unilateral de plano de saúde de beneficiária idosa sem cobertura por oito meses
Assessoria
A 3ª Turma do STJ restabeleceu indenização de R$ 5 mil por danos morais à beneficiária idosa excluída irregularmente de plano de saúde, reconhecendo que a hipervulnerabilidade do idoso e a privação prolongada de cobertura, por si sós, caracterizam o dano.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.258.447 relatado pela ministra Nancy Andrighi, restabeleceu, em 29 de outubro de 2026, a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia afastado a indenização por entender que não havia comprovação de prejuízo concreto à saúde da beneficiária, foi reformada pelo STJ.
O que o STJ decidiu
A ministra relatora fundamentou que a exclusão indevida de beneficiária idosa do plano de saúde constitui, por si só, elemento suficiente para reconhecer a alteração anímica caracterizadora do dano moral — ainda que não haja prova de agravamento de estado de saúde ou de negativa específica de atendimento médico. No caso, a beneficiária ficou oito meses sem cobertura após o cancelamento unilateral e irregular do contrato. A situação foi considerada especialmente grave diante da hipervulnerabilidade inerente à condição do consumidor idoso.
Como esta decisão se relaciona com o Tema 1.365 do STJ
O STJ havia fixado, no Tema 1.365, que a mera recusa de cobertura por plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido. A decisão de outubro de 2026 não contradiz esse entendimento: distingue a simples recusa de cobertura — que exige prova do dano — do cancelamento contratual unilateral e irregular de beneficiário idoso, hipótese que, pela gravidade e pela hipervulnerabilidade envolvida, dispensa a prova de impacto concreto na saúde.
O que as operadoras e empresas do setor devem fazer
Recomenda-se a revisão dos procedimentos internos de cancelamento de contratos de planos de saúde, especialmente quando envolverem beneficiários com 60 anos ou mais. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e o Código de Defesa do Consumidor conferem proteção reforçada a esse grupo, e o descumprimento dessas normas expõe as operadoras a passivos indenizatórios relevantes e a questionamentos regulatórios.
A equipe de Direito do Consumidor do escritório acompanha o tema e pode orientar operadoras e empresas do setor de saúde sobre o enquadramento legal e a gestão de riscos em contratos de plano de saúde.
“A decisão reforça que o arcabouço protetivo dos idosos nas relações de consumo exige que as operadoras atuem com redobrada cautela antes de qualquer cancelamento de cobertura: a simples exclusão indevida de beneficiário idoso já pode bastar para a configuração do dano moral, sem que seja necessária a prova de prejuízo concreto à saúde.”

