STJ define que cancelamento irregular de plano de saúde de idosa configura dano moral presumido, sem necessidade de provar prejuízo concreto
Assessoria
Fonte: STJ
A 3ª Turma do STJ restabeleceu indenização de R$ 5 mil a beneficiária idosa cujo plano foi cancelado sem aviso prévio, reconhecendo dano moral in re ipsa com base na hipervulnerabilidade do idoso.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 28 de outubro de 2026, o REsp 2.258.447, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, restabelecendo a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma beneficiária idosa que ficou aproximadamente oito meses sem cobertura após o cancelamento irregular e unilateral do contrato, sem aviso prévio.
O caso envolvia beneficiária inclusa em plano coletivo empresarial cancelado após o falecimento do titular principal. A operadora encerrou o contrato sem notificação formal à beneficiária. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia reformado a condenação por entender que não havia prova de negativa de atendimento médico durante o período sem cobertura. O STJ reverteu essa conclusão.
Para a Terceira Turma, a condição de hipervulnerabilidade da pessoa idosa elimina a necessidade de demonstrar prejuízo concreto à saúde: o simples cancelamento irregular, sem comunicação prévia adequada, é condição suficiente para a caracterização do dano moral. O fundamento está no reconhecimento de que o idoso depende, em grau elevado, da continuidade do acesso à saúde suplementar, e que a ruptura abrupta dessa proteção gera abalo anímico presumido, dispensando prova específica de negativa de tratamento.
A decisão tem reflexos diretos para as operadoras de planos de saúde: qualquer rescisão contratual unilateral envolvendo beneficiário idoso — mesmo em planos coletivos — deve observar as formalidades legais, incluindo notificação prévia e prazo razoável para migração ou contratação de nova cobertura. A ausência desses requisitos pode gerar responsabilidade civil independentemente de o beneficiário ter precisado de atendimento médico durante o período descoberto.
A equipe de Direito do Consumidor do escritório acompanha a jurisprudência do STJ sobre planos de saúde e pode orientar empresas e consumidores sobre seus direitos e obrigações em casos de cancelamento ou negativa de cobertura.
“O STJ reafirma que o idoso é um consumidor hipervulnerável: o cancelamento irregular do plano, por si só, já configura dano moral — sem necessidade de provar que houve negativa de atendimento durante o período sem cobertura.”

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