Alves, Duarte e Advogados
NotíciaNovembro 2026

STJ considera indevida a “taxa de lazer” cobrada apenas de inquilinos e demais possuidores não proprietários

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Assessoria

Fonte: STJ

STJ considera indevida a “taxa de lazer” cobrada apenas de inquilinos e demais possuidores não proprietáriosFoto: Lucas Pricken/STJ (Wikimedia Commons, CC BY 2.0)

Para o STJ, condomínios não podem cobrar uma “taxa geral de lazer” só de inquilinos, cessionários ou comodatários sem justificativa objetiva. A simples condição de não proprietário não autoriza tratamento diferenciado no rateio das despesas.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.890.939-MG, decidiu que é indevida a cobrança da chamada “taxa geral de lazer” exclusivamente dos possuidores não proprietários da unidade — inquilinos, cessionários ou comodatários. O entendimento consta do Informativo de Jurisprudência nº 908, de 3 de novembro de 2026.

O que a decisão estabelece

Segundo o colegiado, a mera condição jurídica de quem ocupa o imóvel, sem a demonstração de incremento específico das despesas condominiais, não é critério objetivo suficiente para legitimar um tratamento diferenciado instituído pela convenção ou pelo regimento interno. Ao locatário, cessionário ou comodatário devem ser assegurados os mesmos direitos de uso reconhecidos ao proprietário.

A Turma reafirmou que a convenção e o regimento interno têm força normativa, mas não afastam o controle judicial de legalidade: deliberações de assembleia que violem a isonomia podem ser revistas pelo Judiciário.

Reflexos para condomínios e administradoras

A orientação não isenta o ocupante do pagamento das despesas ordinárias, a que a legislação já o obriga, mas impõe cautela com regimentos e práticas de rateio que diferenciem moradores apenas pela titularidade. Cobranças sem base objetiva ficam expostas a questionamento.

Recomenda-se a condomínios, administradoras e locadores revisar convenções e regimentos à luz do precedente. A equipe de direito imobiliário do escritório acompanha o tema e pode orientar sobre a adequação dos critérios de cobrança.

“O precedente reforça que a autonomia condominial encontra limite na isonomia; revisar convenções e critérios de rateio é medida preventiva relevante para evitar litígios.”
Lucas Duarte de Medeiros · OAB/RN 11.232 — Alves, Duarte e Advogados

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