STF estende imunidade de ITBI na integralização de imóveis a todas as empresas, inclusive do setor imobiliário
Assessoria
No julgamento do Tema 1.348 (RE 1.495.108), o STF decidiu que a imunidade constitucional do ITBI na integralização de imóveis ao capital social aplica-se a qualquer empresa, independentemente de sua atividade preponderante, beneficiando holdings e incorporadoras.
Em 19 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral) e fixou precedente obrigatório no sentido de que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, aplica-se à integralização de imóveis ao capital social de qualquer empresa — independentemente de sua atividade econômica preponderante, inclusive quando a empresa se dedica à compra, venda ou locação de imóveis.
O que mudou na interpretação constitucional
Havia controvérsia consolidada sobre se empresas do setor imobiliário podiam se beneficiar da imunidade, uma vez que municípios exigiam o ITBI nessas operações sob o argumento de que a ressalva constitucional afastaria o benefício para quem tem atividade imobiliária como objeto social. O STF encerrou o debate ao distinguir a integralização de capital das operações de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão) — hipótese em que a restrição constitucional efetivamente se aplica, mas que não se confunde com a simples entrada de imóvel no patrimônio da pessoa jurídica como forma de constituição ou aumento de capital.
Por que importa para gestores e proprietários de imóveis
A decisão é especialmente relevante para quem utiliza ou pretende constituir uma holding patrimonial para estruturar o patrimônio imobiliário familiar ou empresarial: a integralização ocorre agora sem a incidência do ITBI, independentemente do objeto social da empresa. Operações anteriores realizadas com cobrança indevida do tributo podem gerar, dentro dos limites prescricionais de cinco anos, o direito à restituição junto aos municípios.
O que o interessado deve verificar
É fundamental confirmar que a operação se caracteriza como integralização de capital e não como outra forma de transmissão sujeita ao tributo. Estruturas criadas com propósito exclusivamente evasivo continuam passíveis de tributação. Uma análise jurídica prévia é recomendada para confirmar o enquadramento correto e avaliar a viabilidade de revisão de cobranças passadas.
A equipe de Direito Imobiliário do escritório acompanha o tema e pode orientar sobre os reflexos desta decisão em operações de transferência e estruturação patrimonial.
“A decisão do STF no Tema 1.348 beneficia diretamente holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário que precisam integralizar bens ao capital social sem o ônus do ITBI, abrindo também a discussão sobre a recuperação de valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos.”

