STF declara imunidade incondicional de ITBI na integralização de imóveis em holdings, independentemente da atividade da empresa
Assessoria
Fonte: STF / Migalhas
Por 8 a 2, o STF fixou no Tema 1.348 que a imunidade do ITBI na integralização de bens ao capital social é incondicionada, mesmo que a empresa tenha atividade imobiliária predominante.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 19 de outubro de 2026, o julgamento do RE 1.495.108 (Tema 1.348 da Repercussão Geral), sob relatoria do ministro Edson Fachin, fixando a tese de que a imunidade tributária do ITBI — prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal — na integralização de bens imóveis ao capital social é incondicional. A decisão foi por 8 votos a 2 e afasta qualquer restrição fundada na atividade preponderante da empresa beneficiária.
Até então, muitos municípios exigiam o recolhimento do ITBI mesmo quando imóveis eram integralizados ao capital de empresas com atividade imobiliária predominante, sob o argumento de que a imunidade não se aplicaria quando a empresa negociasse esses bens como mercadoria. O STF rejeitou esse entendimento: a imunidade existe para estimular a capitalização de empresas por meio de bens imóveis, e sua aplicação não pode ser condicionada ao ramo de atividade. Somente operações simuladas ou fraudulentas poderão ser questionadas pelos municípios.
O impacto prático é expressivo para holdings patrimoniais, empresas imobiliárias, incorporadoras, SPEs e famílias que utilizam estruturas societárias para gestão de bens imóveis. O entendimento elimina o risco de autuação fiscal em integralizações e consolida a viabilidade jurídica de reorganizações patrimoniais com imóveis, independentemente do perfil de atividade da empresa receptora.
Empresas e famílias que recolheram o ITBI indevidamente nos últimos cinco anos têm direito à restituição — por via administrativa ou judicial. Considerando a prescrição quinquenal, pedidos relativos a pagamentos anteriores a outubro de 2021 já estão prescritos.
O escritório acompanha a jurisprudência do STF em matéria imobiliária e pode orientar sobre os reflexos dessa decisão em estruturações patrimoniais e operações societárias com imóveis.
“A decisão do STF elimina a principal barreira fiscal que municípios utilizavam para cobrar ITBI em integralizações de imóveis a empresas com atividade imobiliária — abrindo espaço para reorganizações patrimoniais com maior segurança jurídica.”

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