Alves Duarte Advogados

BOLETIM | TRABALHISTA Perda de vigência da MP 927

         Na data de ontem (19/07/2020) perdeu a eficácia a MP 927 que alterava as regras trabalhistas para o enfrentamento da COVID-19. Deste modo, deixam de valer todas as alterações trabalhistas criadas em 22 de março 2020. A seguir a lista de mudanças legislativas com o fim da vigência da MP 927.

Teletrabalho

– O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.

–  O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.

–  O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.

Férias individuais

– A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.

–  O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.

–  Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.

–  O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

Férias coletivas

– A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.

– As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.

– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Feriados

– O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

Banco de horas

– O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

Segurança e saúde do trabalho

– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.

– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

Fiscalização

– Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.

         A equipe de advogados da Alves, Duarte e Advogados está

à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e avaliar de forma

casuística qualquer problemática da perda de vigência da MP 927.

         Atenciosamente,

ALVES, DUARTE E ADVOGADOS

OAB/RN 170

FRANCISCO CANINDÉ ALVES FILHO

OAB/RN 6485

UBALDO ONÉSIO DE ARAÚJO SILVA FILHO

OAB/RN 12.074