Na data de ontem (19/07/2020) perdeu a eficácia a MP 927 que alterava as regras trabalhistas para o enfrentamento da COVID-19. Deste modo, deixam de valer todas as alterações trabalhistas criadas em 22 de março 2020. A seguir a lista de mudanças legislativas com o fim da vigência da MP 927.
Teletrabalho
– O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
– O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
– O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.
Férias individuais
– A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
– O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
– Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
– O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
Férias coletivas
– A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
– As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
Feriados
– O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
Banco de horas
– O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
Segurança e saúde do trabalho
– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Fiscalização
– Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.
A equipe de advogados da Alves, Duarte e Advogados está
à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e avaliar de forma
casuística qualquer problemática da perda de vigência da MP 927.
Atenciosamente,
ALVES, DUARTE E ADVOGADOS
OAB/RN 170
FRANCISCO CANINDÉ ALVES FILHO
OAB/RN 6485
UBALDO ONÉSIO DE ARAÚJO SILVA FILHO
OAB/RN 12.074