A fotografia tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, estando sob o amparo da Lei de Direitos Autorais. Deve ser identificada por nome, completo ou abreviado ou até mesmo por iniciais, pseudônimo ou outro sinal convencional, para fazer valer o direito autoral.
Não é exigido o registro da obra em órgão público, mas o autor pode fazê-lo, para assegurar seus direitos.
Mas, de acordo com o juiz Napoleão Rocha, da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte, um fotógrafo que pedia indenização de R$ 5 mil não demonstrou de forma definitiva a autoria da fotografia, e a imagem foi divulgada na internet, sem qualquer identificação.
Ao identificar a existência de dezenas de processos movidos pelo profissional com o mesmo objetivo, ele considerou que sua conduta, ao disponibilizar inúmeras fotografias não identificadas na internet, possibilitando o uso da imagem por terceiros, “funciona como isca para dar suporte a processo judiciais visando indenizações variadas”.
A relatora do recurso, juíza Maria Luíza Rangel Pires, citou parte de um voto proferido em recurso semelhante no Distrito Federal, em que o relator questionou a intenção do requerente em se utilizar do Judiciário para cobrar pelo uso de seus trabalhos.
Também lembrou que a empresa retirou as fotos assim que notificada sobre a autoria da imagem, corrigindo a atitude ilegal. E Destacou que o direito dele como autor da obra foi reconhecido em alguns processos pelas próprias partes e em outros pelo Judiciário.
“Mas não me parece que tal direito possa ser perpetuado na forma aqui desenhada, porque é evidente que o recorrente não pretende mais reprimir a violação de seu direito, ao contrário, seu interesse é ver sua obra cada vez mais utilizada indevidamente, porque este se revelou um caminho curto e simples para vendê-la”, criticou a magistrada.
Com isso, foi negado provimento ao recurso de um fotógrafo que pretendia ser indenizado. O profissional acusou uma empresa de ter usado uma fotografia produzida por ele sem autorização.
Ele entrou com a ação no Juizado Especial Cível ao alegar ter sido contratado por uma mineradora, em 2011, para a produção de fotografias de materiais comercializados pela empresa.
O profissional relatou que, recentemente, quando navegava pela internet, foi surpreendido com a utilização de uma dessas fotografias por uma empresa de comércio eletrônico de materiais de construção civil.
Pretendia, na ação, uma indenização de R$ 5 mil, com base no valor médio de três orçamentos para a prestação de serviço semelhante, ou indenização material no valor de R$ 2 mil, referente ao mesmo valor pago pela mineradora que o contratou para fazer a foto original.
Publicado na Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2020.